A união estável é uma forma de constituição familiar reconhecida legalmente, na qual duas pessoas convivem de maneira pública, contínua e duradoura, com o objetivo de estabelecer uma vida em comum. Aqui estão os principais aspectos jurídicos e características da união estável:


Características da União Estável


  1. Convivência Pública e Contínua: A união estável pressupõe que o casal viva junto de forma pública, ou seja, reconhecida pela sociedade, e de maneira contínua, sem interrupções frequentes.

  2. Objetivo de Vida em Comum: Os conviventes devem ter o objetivo de constituir uma vida em comum, compartilhando responsabilidades, direitos e deveres semelhantes aos do casamento.

  3. Reconhecimento Legal: Em muitos países, a união estável é reconhecida legalmente como uma entidade familiar, conferindo direitos e obrigações aos companheiros, semelhantes aos do casamento.


Requisitos para Configuração da União Estável


  1. Tempo de Convivência: Não há um tempo mínimo de convivência estabelecido por lei para que a união estável seja reconhecida, mas é necessário que haja uma convivência duradoura e estável.

  2. Ausência de Impedimentos: Os conviventes não podem estar impedidos de se casar, como no caso de parentesco proibido.

  3. Consentimento Livre e Espontâneo: Assim como no casamento, o consentimento mútuo é essencial para a configuração da união estável.


Direitos e Deveres dos Companheiros


  1. Direitos Patrimoniais: Durante a união estável, os companheiros podem adquirir bens em comum, que serão divididos caso a convivência se encerre, seguindo os princípios de comunhão parcial de bens na ausência de pacto.
  2. Alimentos e Pensão: Em caso de dissolução da união estável, um dos companheiros pode ter direito a alimentos (pensão alimentícia) se não puder se sustentar de forma independente.
  3. Direito à Herança: Os companheiros têm direitos sucessórios reconhecidos, podendo herdar um do outro em caso de falecimento, desde que não haja testamento que disponha de outra forma.


Dissolução da União Estável


  1. Separação de Fato: A união estável pode ser dissolvida pela simples vontade de um dos companheiros em não mais conviver maritalmente com o outro.

  2. Inexistência de Formalidades Rígidas: Diferente do casamento, a união estável não necessita de formalidades específicas para ser dissolvida, podendo ser comprovada através de meios de prova como testemunhas.

  3. Partilha de Bens: Após a dissolução, os bens adquiridos durante a união estão sujeitos à divisão entre os companheiros, seguindo as regras de comunhão parcial de bens.


Conclusão


A união estável oferece uma alternativa legal ao casamento para casais que desejam viver juntos e compartilhar suas vidas sem necessariamente formalizar a relação por meio do matrimônio. É importante entender os direitos e deveres que essa forma de constituição familiar proporciona, buscando sempre orientação jurídica adequada para garantir a proteção dos direitos dos companheiros envolvidos.

UNIÃO ESTAVEL

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